- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1000802-41.2020.5.02.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. DOBRA DAS FÉRIAS. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Depreende-se que, quanto à questão da transcendência da matéria, foi decidida conforme o entendimento vigente naquela oportunidade, por isso foi negado provimento ao agravo interposto pelo ente público e não conhecido os primeiros embargos de declaração opostos pela municipalidade. Esse primeiro recurso de embargos de declaração, por ser incabível, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, visto que foi oposto para rediscutir o não reconhecimento da transcendência, não foi conhecido. 2 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 3 - Portanto, os segundos embargos de declaração, que não apontam a existência de nenhum vício no acórdão embargado, não são o meio adequado para se postular a reforma da condenação imposta em virtude da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000802-41.2020.5.02.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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