- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000953-04.2020.5.02.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE POR PRAZO DETERMINADO. 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, notadamente por tratar-se de matéria sensível e inédita no âmbito da Sexta Turma, a saber, a necessidade, ou não, de comprovação do pagamento do prêmio como pressuposto de regularidade do seguro garantia judicial. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no Ato Conjunto do TST nº 1 para validade da apólice de seguro garanta judicial, entre eles: cláusula de validade da apólice com vigência por prazo determinado e renovação mediante requerimento e concordância do tomador/prestador e não comprovação do pagamento do prêmio. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal . 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE POR PRAZO DETERMINADO. 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente: "Pagamento do prêmio- Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas . § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 1 2." 3 - Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (p. 1.248): " 5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" . Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 4 - Também não deve prevalecer o outro fundamento utilizado pelo Regional de que a apólice foi feita por prazo determinado, e, portanto, o recurso ordinário encontrar-se-ia deserto. Verifica-se que o seguro garantia judicial atende ao previsto no art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº 01 do TST, já que vigente a partir de 31/05/2021 ate 31/05/2024 (três anos) , com possibilidade de renovação automática (fls. 1.244/1.260). 5 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no Ato Conjunto do TST nº 1 para validade da apólice de seguro garanta judicial, entre eles: cláusula de validade da apólice com vigência por prazo determinado e renovação mediante requerimento e concordância do tomador/prestador e não comprovação do pagamento do prêmio . 6- Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000953-04.2020.5.02.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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