JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001798-93.2021.5.02.0605

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 1001798-93.2021.5.02.0605, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. perda da falange distal do segundo dedo da mão direita. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM 5% (CINCO PORCENTO). PENSÃO MENSAL DEVIDA. Trata-se de pedido do reclamante de pagamento de pensão mensal em virtude do acidente de trabalho por ele sofrido, o qual ocasionou a perda da falange distal do segundo dedo da mão direita e o incapacitou parcialmente para as atividades que exercia na empresa (auxiliar de produção). No caso, o Regional, não obstante tenha registrado que a prova pericial , concluiu pela redução da capacidade funcional do autor em 5% (cinco por cento) pelos critérios da SUSEP, entendeu ser indevida a indenização por dano material/pensão mental pelo fato de o laudo pericial, contraditoriamente, concluir pela inexistência de incapacidade total. Todavia, em que pese o entendimento da Corte de origem, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, o reclamante foi acometido de lesão que lhe ocasionou uma redução da capacidade laboral em 5% para o exercício das atividades que exerce na empregadora, o que, indubitavelmente, enseja o pagamento da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil, ainda que o contrato de trabalho esteja ativo. Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001798-93.2021.5.02.0605. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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