- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001557-83.2018.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS INITINERE . ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS INITINERE . ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso, a controvérsia repousa sobre o direito da reclamante ao pagamento de horas in itinere relativas a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017. 5 - Constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito de questão ventilada nas razões do recurso ordinário e nos embargos de declaração, bem como apontada em recurso de revista, qual seja, a alegada incompatibilidade de horários do transporte público com a jornada de trabalho da reclamante. 6 - Sucede que tal premissa se revela indispensável para dirimir a controvérsia relativa ao direito da reclamante ao pagamento de horas in itinere . 7 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca da tese ventilada pela parte. 8 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001557-83.2018.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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