- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-40.2020.5.06.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à alegada existência de transporte rodoviário intermunicipal, o que pode afetar o direito ao recebimento das horas in itinere . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - O acórdão de recurso ordinário, ao tratar das horas in itinere , asseverou que "o local de trabalho é de fácil acesso (margens da BR 101), sendo servido por transporte público durante todo trajeto (Rodovia BR 101), sobretudo nos horários de início e fim da jornada declinados pelo autor (6h e por volta das 16h), de forma que não há que se falar em integração das horas de percurso à jornada normal, para fins de percepção de horas extras " . 5 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca de uma das causas de pedir, consistente na ausência de transporte público regular apto a afastar o direito às horas in itinere , porquanto havia somente transporte rodoviário intermunicipal . 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT . 7 - Destaca-se o entendimento da SBDI-I do TST no sentido de que os transportes de caráter intermunicipal e interestadual, devido a suas peculiaridades, não são capazes de afastar o direito ao recebimento das horas in itinere , de modo que a apreciação desse aspecto fático viabilizará a análise, em sede de recurso de natureza extraordinária, acerca da pretensão formulada. Desse modo, ficou demonstrado prejuízo ao reclamante. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista do reclamante, para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000152-40.2020.5.06.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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