JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000358-37.2018.5.02.0421

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 1000358-37.2018.5.02.0421, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido que demonstrasse que a matéria foi examinada pelo TRT. 3 - Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto ao tema. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DA EMPRESA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em melhor exame do caso, conclui-se que deve ser superado o óbice processual indicado na decisão monocrática para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Nos embargos de declaração, o sindicato-réu afirmou que o TRT foi contraditório " por tratar de forma genérica a contribuição devida à Sindicato Patronal, quando a presente abrange assistência odontológica de cunho social, não se tratando de assistência patronal ". Argumenta que "os empregados da empresa Reclamante são representados pelo Sindeepres e a categoria econômica define a representação sindical não cabendo ao Sindicato Profissional comprovar a filiação ou não da empresa junto ao correspondente patronal para fazer valer o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 611 da CLT ". Assim, requereu que fosse sanada a contradição do acórdão " a fim de analisar o objeto da presente, a saber, assistência odontológica prevista expressamente na norma coletiva entabulada com o representante da categoria econômica da empresa, cuja representação independe de filiação, já que o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT e não depende da vontade das partes ". 3 - No acórdão dos embargos de declaração, o TRT respondeu o seguinte: " (...) a tese jurídica está expressa no sentido de que o sindicato não se desvencilhou de seu encargo probatório em comprovar que a empresa autora é, de fato, a representada pela entidade patronal signatária da norma coletiva, de modo a obrigá-la ao cumprimento da CCT, consoante interpretação do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC, ambos do TST ". 4 - Claro está que o TRT respondeu à expressamente alegação da parte, reiterando o entendimento consignado no acórdão do recurso ordinário de que deveria o Sindicato-réu comprovar que a empresa autora da presente ação declaratória de inexistência de débito é representada pelo sindicado patronal que firmou a norma coletiva que trata das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico. E, conforme concluiu a Turma julgadora, a questão suscitada nos embargos de declaração evidencia apenas o mero inconformismo com o que foi decidido. 5 - O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, de modo que não se pode concluir pela existência da alegada nulidade. Ilesos o art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DA EMPRESA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, considerando o fato de o sindicato-réu não ter comprovado que a empresa-autora é representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva, que previu o pagamento das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico. 3 - O acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que é vedada a exigência de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, exigindo-se, portanto, a comprovação da referida filiação. Julgados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000358-37.2018.5.02.0421. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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