JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-49.2015.5.05.0611

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-49.2015.5.05.0611, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 , 364 e 447 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista. In casu, nos termos em que pontuado na decisão agravada, a jurisprudência do TST, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8.º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto de empregados que, a despeito de laborarem em área de risco, não recebiam adicional de periculosidade, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. Precedentes. Quanto ao direito ao adicional de periculosidade em si, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que " os substituídos, embora não mantivessem contato direto com inflamáveis, ficavam dentro da área de risco de abastecimento de aeronaves, o que lhes garante o pagamento do adicional de periculosidade, nos termo do Anexo II da Norma Regulamentar n.º 16 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". Nessa senda, partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada nas Súmulas n.os 364 e 447 da Corte. Assim, reitere-se, constatado que os temas trazidos à discussão estão em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se em modificação da decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência da transcendência das matérias impugnadas, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000755-49.2015.5.05.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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