JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-48.2015.5.02.0318

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-48.2015.5.02.0318, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu pela não caracterização da coisa julgada, assinalando que não houve comprovação da identidade das partes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 337, § 4º, do CPC/15 é claro ao estabelecer que a coisa julgada caracteriza-se - como pressuposto objetivo negativo de desenvolvimento regular do processo - pela reprodução de ação anteriormente ajuizada já transitada em julgado. A similitude entre as ações, portanto, para configurar a coisa julgada, pressupõe rigorosamente a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de coisa julgada, ao fundamento de que não há identidade de partes. Consignou que “ Não há identidade de partes entre a presente ação e aquela sob nº 0000728-47.2010.5.02.0313, porquanto é incontroverso que o rol de substituídos nesta ação é diverso daquela, eis que trabalhadores que se ativam em setores distintos e estanques, a afastar a alegação de coisa julgada ”. Asseverou que, “ a afirmação de que o acordo foi homologado em seus estritos termos e que nas cláusulas ‘12’ e ‘14’ pactuou-se que o adicional de periculosidade só poderia ser vindicado pelos demais trabalhadores de forma individual não se sustenta, eis que os termos do acordo só alcançam as partes que o firmaram ”. Assim, conforme assentado pela Corte de origem, não se verifica, in casu , a identidade das partes, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEL. TRABALHO EM ÁREA EXTERNA DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Anexo 2 da NR 16/MTPS define como perigosa a atividade de reabastecimento de aeronave (item 1, alínea ‘c’), sendo considerada de risco toda a área de operação (item 3, alínea ‘g’). Embora esta Corte entenda que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 447/TST), referido entendimento não prevalece quanto àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento da aeronave, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. Registrado pelo Tribunal Regional, com base no laudo pericial, que os substituídos transitavam pelo pátio (área de risco), enquanto as aeronaves eram abastecidas, de forma habitual e intermitente, a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST. Julgados da SbDI-1 e das 8 Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda (pagamento do adicional de periculosidade) deve ser considerado individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Julgados desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000417-48.2015.5.02.0318. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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