JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000810-12.2017.5.09.0128

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000810-12.2017.5.09.0128, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE . A decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é a autonomia de horário que autoriza o enquadramento do empregado no inciso I do art. 62 da CLT, mas sim, a absoluta impossibilidade de controle da jornada, o que não se verifica no caso em questão. No caso, ficou claro que o reclamante iniciava e terminava a jornada no estabelecimento da reclamada. Em casos idênticos, este Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo não enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de hipótese em que a reclamada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que apresentou os critérios utilizados para cálculo da remuneração variável. Diante disso, foi o reclamante que não cumpriu seu ônus processual, deixando de apontar eventuais diferenças. Por isso, incólumes os arts. 40 0, I, 373, I e II; todos do CPC; e 818, II, da CLT . A reforma do acórdão regional só seria possível caso se procedesse à modificação da conclusão do TRT quanto à matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000810-12.2017.5.09.0128. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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