JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101909-87.2017.5.01.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0101909-87.2017.5.01.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O Tribunal Regional consignou que havia delimitação da jornada a ser cumprida no contrato de trabalho, bem como que a prova testemunhal evidenciou a possibilidade de controle da jornada, aptos a afastar a enquadramento no art. 62, I, da CLT. Registrou, ainda, que incumbia à reclamada comprovar a realização de trabalho externo incompatível com o controle da jornada. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC já que o Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada comprovar o alegado fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, pois o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (contrato de trabalho e depoimento das testemunhas) concluiu que deveria prevalecer a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. No presente caso, o acórdão recorrido evidencia que a reclamada não apresentou os documentos necessários relacionados ao pagamento da parcela em análise. Esta Corte Superior, em face do princípio da aptidão da prova, firmou o posicionamento de que, ao alegar o correto pagamento da remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstram os critérios de apuração da parcela, encargo do qual não se desincumbiu, visto que apresentou apenas as fichas financeiras que evidenciaram o seu pagamento. Descabe falar, portanto, em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101909-87.2017.5.01.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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