JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001235-32.2017.5.05.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0001235-32.2017.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, partindo da premissa fática de que o reclamante exercia atividade externa, consignou a reclamada não demonstrou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ônus do empregador a demonstração de impossibilidade controle de horário hábil a atrair a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Afastado o enquadramento obreiro no art. 62, I, Consolidado, cabia à reclamada a apresentação dos controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, como fato impeditivo à pretensão ao pagamento de horas extras. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, nos termos da Súmula 333 do TST, deve ser mantida a decisão regional, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando incólumes os dispositivos legais invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001235-32.2017.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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