JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021164-78.2017.5.04.0231

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021164-78.2017.5.04.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando se observa a irrelevância da oitiva da testemunha, cujo depoimento seria ineficaz para rebater o laudo pericial produzido, tendo em vista a natureza técnica da matéria debatida. Assim, na hipótese, a produção de outras provas revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se o laudo pericial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a inexistência de nexo técnico entre a patologia e o trabalho realizado. Assinalou a existência nos autos de laudo médico pericial do INSS com data de 03/12/2012, no qual a justificativa para não enquadramento em NTEP é: "A queixa descrita não é compatível com lesão ocupacional. NÃO COMPROVA". Pontou que não há evidências de que a ré tenha sido negligente com a saúde do trabalhador. Assentou ainda que, no que concerne à existência de concausa, o perito reitera a resposta dada ao quesito número 6, no sentido de não haver relação de nexo técnico entre a patologia do reclamante com o seu trabalho na reclamada. Concluiu que , inexistindo o nexo causal ou concausal, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Desse modo, constatada a inexistência de doença ocupacional decorrente do trabalho na reclamada, indevida a indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021164-78.2017.5.04.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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