- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010858-52.2013.5.01.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 386 DO TST . O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que preenchidos os requisitos do contrato de trabalho. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento, consagrado na Súmula 386, no sentido de que "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar" . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010858-52.2013.5.01.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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