- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0011025-86.2015.5.01.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. REVELIA DO EMPREGADOR. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior possui entendimento, consagrado na Súmula 386, no sentido de que "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Entretanto, no caso dos autos, o TRT registrou " o fato de o próprio autor haver alegado ter ficado por um considerável período, compreendido entre junho a setembro/2013, sem ter sido ´escalado´ pela primeira ré ", concluindo que " ficou evidenciada a eventualidade no contexto ". Assim, em que pese a revelia aplicada a reclamada, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial acabou elidida pelo exame das próprias alegações do reclamante, diante da delimitação de questão de fato em sentido contrário, que evidenciou o caráter de eventualidade obstativo ao reconhecimento do vínculo. Nestes termos, qualquer aprofundamento para se verificar o preenchimento ou não dos requisitos do art. 3º da CLT implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011025-86.2015.5.01.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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