JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000537-47.2016.5.23.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000537-47.2016.5.23.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ART. 7 . º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. Insurge-se a reclamada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento com pedido de reconhecimento da prescrição. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a existência de prescrição da presente ação, ajuizada em 23/8/2016, correspondente à pretensão de reparação civil patronal envolvendo acidente de trabalho. Estabeleceu como marco inicial do prazo prescricional a data do laudo médico elaborado em 1/7/2013. 3. Segundo a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. 4. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. 5 . Conforme se depreende do acórdão regional, estando o contrato de trabalho do autor ativo e sendo a ação proposta dentro do prazo quinquenal após o laudo médico, não há prescrição a ser declarada, à luz do art. 7 . º, XXIX, da CRFB/1988. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000537-47.2016.5.23.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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