JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000899-29.2011.5.20.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000899-29.2011.5.20.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Diante da possibilidade de ser proferida a decisão de mérito favorável à reclamante, deixa-se de examinar a preliminar arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA . Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004 se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Já a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, sendo, na hipótese, exatamente o ponto em que se cinge a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, aplicou a prescrição quinquenal ao fundamento de que o reclamante afastou-se das atividades laborativas em 30/10/2003, com concessão de benefício previdenciário e consequente suspensão do contrato de emprego, e que apenas em 8/11/2011 ajuizou a presente reclamação. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido como termo inicial da contagem prescricional a data do afastamento previdenciário (30/10/2003), consignou no acórdão regional que o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Há também nas razões de voto vencido as seguintes fundamentações: " o atestado de fls.12, datado de abril de 2006, menciona a correção da consolidação viciosa do osso da tíbia, que fora fraturado três anos antes, em 2003"; "após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, houve superação da perna operada, sendo constatada uma ostiomielite e retirada a prótese usada pelo autor" e " no laudo pericial complementar, de fls.181, o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação da lesão ou lesões decorrentes do acidente de trabalho ". Considerando que o TRT adotou como actio nata o afastamento previdenciário (e não alta previdenciária), mesmo admitindo que a parte autora ainda estava em gozo de auxílio-doença acidentário, é de se concluir que a decisão recorrida está em desarmonia com o entendimento pacificado por esta Corte. Nestes termos, a decisão regional que aplicou a prescrição total ao pleito do reclamante está em desconformidade com disposto no art. 7º, XXIX, da CF . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000899-29.2011.5.20.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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