JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010651-92.2016.5.03.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0010651-92.2016.5.03.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. CARGO GERENCIAL. PCS/89. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Por decisão unipessoal, foi parcialmente provido o agravo de instrumento e o recurso de revista do reclamante quanto ao direito à jornada prevista no PCS/89. Diante de uma possível má-aplicação do entendimento , impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. CARGO GERENCIAL. PCS/89. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). A jurisprudência desta Corte, nos mais recentes julgados da SDI-1 envolvendo o tema, tem entendimento no sentido de que a adesão à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica em renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo gerencial, em observância aos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Incontroverso nos autos que o reclamante aderiu, por livre e espontânea vontade, à Estrutura Salarial Unificada, improcede o pedido de reconhecimento da jornada de seis horas prevista no PCS/89. Decisão regional proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . III - AGRAVO DO RECLAMANTE. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante, convertidos em agravo, versavam sobre a base de cálculo das horas extras então deferidas em sede de recurso de revista. Tendo em vista o provimento do agravo da reclamada e a negativa de seguimento ao agravo de instrumento do reclamante na matéria, julgo prejudicado o exame do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010651-92.2016.5.03.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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