JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001546-09.2017.5.13.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Embargos de Declaração 0001546-09.2017.5.13.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO/RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado o equívoco apontado, omissão na apreciação dos efeitos da livre adesão do reclamante a novo PCS da CEF sob a ótica da Súmula n.º 51, II, do TST, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para apreciar novamente o Agravo de Instrumento do reclamante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO/RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. Considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, impassíveis de revisão nesta Instância pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST, verifica-se que a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a adesão à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), em observância aos termos da Súmula n.º 51, II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001546-09.2017.5.13.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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