- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000428-51.2021.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. 1. Hipótese em que o reclamante foi demitido imotivadamente em 4/2/2021, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 30/3/2021 em razão da projeção do aviso prévio. 2. Em 11/3/2021, no curso do aviso prévio, foi concedido auxílio-doença ao reclamante, com vigência de 19/2/2021 a 15/4/2021. 3. O benefício previdenciário não foi renovado pela autarquia previdenciária, mediante comunicação datada de 13/4/2021. 4. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/5/2021. 5. Nos termos do entendimento concentrado na Súmula 371 desta Corte, embora postergue os efeitos da dispensa para momento posterior ao término do benefício previdenciário, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não autoriza, por si só, a reintegração no emprego. 6. Essa circunstância, aliada à constatação de que o benefício não foi renovado pela autarquia previdenciária e de que a reclamação trabalhista fora ajuizada quando já expirado o prazo do auxílio-doença, evidencia que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para o deferimento liminar da reintegração do reclamante, em especial o relativo à probabilidade do direito. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Subseção, deve ser parcialmente provido o recurso ordinário para cassar a liminar de reintegração do reclamante ao emprego, determinando, contudo, a manutenção dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio doença, enquanto perdurar a suspensão do contrato em razão da concessão de benefício previdenciário ou de afastamento decorrente de recomendação de médico particular. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000428-51.2021.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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