- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0101213-65.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão recorrida está fundamentada na assertiva de que a manutenção da reintegração do impetrado ao emprego decorre dos efeitos do compromisso público assumido pelo Banco ao aderir ao movimento "NÃO DEMITA", bem como na constatação da ocorrência de demissão discriminatória, caracterizada pelo intuito de obstar a obtenção, pelo empregado, da estabilidade acidentária. 2. O recorrente não impugna a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, se limitando a alegar que o impetrado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego e a impugnar os efeitos da sua adesão ao movimento "não demita", sem, contudo, refutar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização de demissão discriminatória objetivando obstar a obtenção da estabilidade acidentária, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão recorrida. 3. Incide na espécie o item I da Súmula 422 desta Corte. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101213-65.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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