- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0100128-44.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" E INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA AMBOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. III . No caso dos autos, o Tribunal de Origem concedeu a segurança pleiteada fundamentando-se no sentido de que " a crise provocada pela pandemia de Covid-19 ainda não terminou, de modo que continua em vigor a obrigação, assumida espontaneamente pelo empregador, de não promover dispensas sem justa causa". E, ainda, que " a CAT juntada à fl. 37, os atestados médicos de fls. 38/40 e os exames de fls. 67/74 indicam que o Impetrante está inapto para o trabalho em razão de tendinites e epicondilites. Logo, ele precisa do restabelecimento do plano de saúde para dar continuidade aos tratamentos médico e fisioterápico " . Nesse contexto, valeu-se o Banco, litisconsorte do vertente recurso ordinário. IV. Todavia, nas razões recursais do apelo interposto, a parte recorrente insurge-se apenas contra o primeiro fundamento, qual seja, o descumprimento do compromisso público de não demitir, não impugnando, em nenhum momento , o fundamento utilizado pelo Órgão a quo acerca da inaptidão do empregado no momento da dispensa em razão do acometimento por doença ocupacional. V. Destarte, resta inviabilizado o conhecimento do recurso ordinário, por ausente o pressuposto recursal da regularidade formal, na vertente que determina sejam impugnados especificamente os fundamentos, autônomos e independentes, da decisão recorrida. VI. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100128-44.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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