- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000313-40.2020.5.02.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao decidir sobre o direito à gratificação especial, a Corte de origem omitiu-se em esclarecer se o pagamento da parcela foi suprimido pelo empregador e a data em que isso teria ocorrido. 2. Considerando que esta Corte Superior está impedida de reanalisar fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), tem-se por necessária o esclarecimento da questão pelo Tribunal a quo , a fim de melhor viabilizar o debate em torno: a) da prescrição da pretensão, pois tal dado servirá de parâmetro para estabelecer se a pretensão está ou não prescrita, a depender da conclusão acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, e do marco inicial prescricional, se a extinção da parcela ou a data da rescisão contratual; e b) do direito à parcela, considerando que existe julgado nesta Corte, envolvendo a mesma reclamada e igual controvérsia, afastando a isonomia com empregados dispensados 8 anos antes da rescisão contratual do trabalhador, a exemplo do RR-686-35.2020.5.07.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022. 3. Nessa circunstância, exsurge a transcendência política da causa, pois demonstrado que o julgado da Corte de origem contrariou jurisprudência firme desta Corte Superior, no sentido de que é dever do Tribunal Regional manifestar-se sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte. A configuração de transcendência política em casos de comprovada negativa prestação jurisdicional, aliás, vem sendo reiteradamente reconhecida pelas Turmas deste Tribunal Superior, inclusive por esta 8ª Turma. 4. Assim, uma vez caracterizada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar à instância de origem para melhor exame das razões dos embargos de declaração da reclamada, relativamente à referida questão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000313-40.2020.5.02.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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