JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001184-51.2010.5.24.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001184-51.2010.5.24.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. 1 - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. FGTS. Primeiramente, a Sumula 297, I, do TST, trata de prequestionamento, e não de preclusão. Quanto ao prequestionamento, o acórdão regional aplicou a prescrição quinquenal ao caso, fulminando expressamente todas as verbas consectárias, incluindo o FGTS. A parte alega em seu recurso de revista, no que se refere ao FGTS, "a prescrição para as verbas fundiárias é de 30 anos, como estabelecem as Súmulas n. 206 e 362 e artigos 250, 251 e 255, do Código Civil" (fls. 1315). Em sede de agravo de instrumento, (fls. 18), renova a alegação: "É certo que não há prescrição quinquienal, pois a prescrição das verbas fundiárias é de 30 anos, com estabelecem as Súmulas n, 206 e 362 e artigos 250, 251 e 255, do CC". Não há que se falar em recurso desfundamentado, na medida em que o regional adotou tese expressa sobre a prescrição quinquenal do FGTS, tema que foi apontado pela embargada tanto em seu recurso de revista quanto no agravo de instrumento, com a arguição de contrariedade à Sumula 362 do TST. Destaca-se que o prequestionamento implica em emissão de tese sobre a matéria, não sendo necessária a menção expressa a violação a artigos de lei ou contrariedade a texto de sumulas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I, do TST. Embargos de declaração não providos. 2 - DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 5.º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sobre "danos morais", a parte afirma que o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, utilizado para conhecimento do feito, não foi indicado pela recorrente em seu recurso de revista. Não procede o argumento da agravante, na medida em que a alegação de violação ao art. 5.º, V e X, da Constituição Federal está expressamente inserida no tópico "Da indenização por danos morais", às fls. 1315, ao final. Embargos de declaração não providos. 3 - DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. PENSIONAMENTO. O tema encontra-se ventilado às fls. 1321 do recurso de revista, onde a parte indica a violação ao art. 950 do CC .. Às fls. 1318, a agravada destaca tópico específico sobre o tema: "V.IV) Da doença ocupacional - Indenização pelos danos morais (MAJORAÇÃO), danos materiais e lucros cessantes - deferimento de todas as parcelas relacionadas a tal situação ocasionada pelas Recorridas, Ticket alimentação, inscrição ao plano de saúde, expedição do CAT. Período da estabilidade - 1 ano após a demissão Segurança Jurídica". Às fls. 1321, consta expressamente do recurso de revista "Sobre os lucros cessantes, no tocante à redução da capacidade laborativa, cabe repisar que o art. 950 do CC, para fins de indenização, considerar o trabalho para o qual o trabalhador ficou inapto". No agravo de instrumento, a matéria foi devolvida às fls. 20 e 22 dos autos eletrônicos, inserida no tema "da doença ocupacional", sendo que a violação ao art. 950 do CC. foi novamente arguida. Inexistência de vícios a serem sanados. Embargos de declaração não providos. 4 - PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional adotou tese expressa sobre a impossibilidade de manutenção de plano de saúde. Destaca-se que o prequestionamento implica em emissão de tese sobre a matéria, que, no caso, foi contrária ao entendimento desta Corte, não sendo necessária a menção expressa a violação a artigos de lei ou contrariedade a texto de sumulas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I, do TST. Por fim, o art. 950 do CC. dispõe sobre o custeio das " despesas do tratamento" por quem deu causa à lesão, prestando-se ao conhecimento do feito. Quanto à abrangência e duração do Plano, não há que se falar em omissão, pois a decisão foi clara ao afirmar que "reconhecida a culpa do reclamado pela doença laboral desenvolvida pela reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade integral pelas despesas do tratamento, deve ser suportada até o fim da convalescença apenas por aquele que lhe deu causa, à luz do princípio da reparação integral (art. 5.º, V e X, da Constituição Federal)". As alegações de preclusão, ausência de violação de artigos, erros de julgamento, recurso desfundamentado ou ausência de prequestionamento não são oponíveis por intermédio dos embargos de declaração. Assim, não há mais o que suprir ou prover. Os embargos buscam, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da interpretação da embargante em relação à matéria ora suscitada, o que não é admissível pela estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001184-51.2010.5.24.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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