- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0176000-37.2006.5.15.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CULPA. No tema "prescrição - aplicação da lei no tempo", a Turma foi clara ao consignar que O Tribunal Regional considerou que "no caso das indenizações em questão, a solução da demanda se dá à luz das normas, do Direito Civil que regem a matéria, inclusive no tocante à prescrição, uma vez que, mesmo sendo o ato praticado em decorrência da relação de emprego e sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar o pedido, trata-se de uma ação de caráter pessoal e não de crédito trabalhista strictu sensu, pelo que inaplicáveis os prazos previstos no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Não fosse isso, tem-se que vigora no Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, que preceitua que, diante de várias normas, mesmo provenientes de fontes diversas, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador ". Outro fundamento adotado e não transcrito (às fls. 1960-pdf): " outra questão a ser elucidada é qual a prescrição do Código Civil a ser aplicada, de três anos para as pretensões de reparação civil prevista no inc. V do § 3º do art.206 ou de dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor, de acordo com o art.205 do mesmo diploma legal " e, ainda: " Na vigência do atual Código, surge, então, uma indagação: se o prazo é de 10 anos (art. 205) ou de 3 (art. 206, $ 3º, inciso V). Este último prazo refere-se expressamente à pretensão de reparação civil e o primeiro à reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente. Como já aludimos, não se está a tratar de um "crédito trabalhista ", Igualmente não se cuida de uma pretensão de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material. Conforme se depreende do texto do acordão embargado acima reiterado, de fato, o trecho transcrito às fl. 4141-pdf é insuficiente para compreensão da controvérsia, muito mais complexa do que a exposta na transcrição apontada, cujo trecho ignora diversos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o fato de NÃO se tratar de crédito trabalhista, razão pela qual não se identifica qualquer contradição no julgado. Ademais, apenas para complementar a decisão, quanto à alegação de que houve aplicação da responsabilidade objetiva antes da aprovação do novo Código Civil, a SBDI desta Corte já se manifestou no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, apenas reiterou o entendimento jurisprudencial fundado na teoria do risco, tese já aplicada antes mesmo do advento da nova lei. Portanto, a aplicação de responsabilidade objetiva em casos anteriores ao novo Código Civil não implica em aplicação retroativa de norma. Precedente (E-ED-RR - 9953600-29.2006.5.09.0013 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). Quanto ao valor da indenização, o acórdão regional traz fartos fundamentos sobre os critérios para fixação da indenização (fls. 1966 1967), ao contrário do que alega reclamada. Ademais, contra o fundamento do despacho de admissibilidade não se insurgiu a reclamada por ocasião da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual foi aplicado o óbice da Sumula 422 do TST. Quanto às provas não declaradas de culpa concorrente, bem como de outras causas relacionáveis às sequelas do obreiro, o Tribunal Regional analisou todo o conjunto fático probatório, e conclui que " No caso em tela, ficou evidenciado pela análise do conjunto probatório, que, a reclamante foi portadora de síndrome do túnel do carpo, que lhe gerou incapacidade para seus afazeres. Em suas conclusões o perito do juízo confirmou que há nexo causal entre a moléstia sofrida pelo autor e o labor prestado à reclamada, bem como que ele é portador de atrofia muscular espinhal, apresentando sequela de ferimento corto contuso em sua perna direita com a presença de processo inflamatório crônico (miosite) e consequente limitação dos movimentos na perna. Além disso, constata-se nos presentes, que foi aberta CAT pela reclamada (vide fis. 32/33), bem como que o reclamante foi aposentado por invalidez em - 01/07/1996. Porquanto, torna-se lógica e evidente, não só pelo principio do livre convencimento e da busca pela verdade real, dos quais se pode valer o magistrado, mas também pelas máximas da experiência e da razoabilidade, as quais devem guiar a atividade jurisdicional, a existência do nexo causal entre a lesão que acometeu a obreira é a atividade por ele exercida, bem como que, no momento de sua morte, ainda estava incapacitada para o trabalho, já que estava aposentado por invalidez, o que nos leva a conclusão de que a reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador" . A decisão monocrática confirmou que "O acórdão registra expressamente que ' No caso em tela a reclamada não comprovou a realização de mapa de riscos ambientais, controle periódico dos riscos ambientais, e implementação de medidas de proteção coletiva, bem como o fornecimento de EPIs, que visassem proteger a trabalhadora de lesões como a ocorrida' ". Portanto, as provas foram analisadas e a reclamada foi considerada omissa no dever de fiscalização da higidez do meio ambiente do trabalho. Portanto, o conjunto fático probatório foi suficientemente analisado, não se obrigando o juízo a estabelecer um diálogo com a parte, respondendo a questões que são insuficientes para alterar a conclusão da demanda. Embargos de declaração providos para esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0176000-37.2006.5.15.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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