JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102200-61.2006.5.15.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0102200-61.2006.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. INCIDÊNCIA DA OJ 421 DO TST I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, vê-se que a questão da prescrição foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Não se discute, no caso concreto, a competência desta Justiça Especializada, mas sim o marco inicial para a aplicação da prescrição correspondente à matéria em discussão, tendo a decisão embargada sido absolutamente clara nas suas razões de decidir, observando-se que a decisão do STF não se aplica ao caso concreto. III. No que concerne aos danos materiais e ao quantum arbitrado, a irresignação da parte embargante não merece guarida. Observa-se das razões apresentadas pela própria parte embargante que esta aduz que " o montante fixado se revela excessivamente elevado em decorrência das provas e fatos que sustentam a lide ", o que apenas ratifica a imprescindibilidade desta Corte de, a fim de chegar à conclusão diversa daquela posta pela Corte Regional, debruçar-se no reexame do conjunto probatório. (fls. 1350 - Visualização de Todo PDF - grifo nosso). Desta forma, diante do constante no acórdão recorrido, esta 7ª Turma registrou que " qualquer possível decisão em sentido contrário exigiria desta Corte Superior o reexame do conjunto probatório o que, por expressa vedação da Súmula 126 do TST ". (Grifo nosso). IV . No tocante ao tema correção monetária , observa-se, mais uma vez, que a decisão não deixa margem para a oposição dos embargos de declaração. Registrou a decisão embargada que " o valor fixado na sentença não era o montante devido na data em que prolatada a decisão , mas sim o que seria devido no encerramento da relação contratual " e que " A aplicação da Súmula 439 deste Tribunal pressupõe que o valor fixado na decisão seja de fato o que se entendeu devido na prolação da sentença , inclusive com a atualização monetária até aquela data ". Trata-se a questão de simples interpretação de texto, ou seja, o que fixou a sentença foi a condenação com base no valor obtido por oportunidade da rescisão do contrato de trabalho e não aquele devido quando da prolação da sentença, razão da aplicação da Súmula 381 do TST. (fls. 1339/1340 - grifos e destaques nossos). V . Por fim, quanto aos honorários advocatícios , registrada a interposição da presente demanda perante a Justiça Comum em data anterior à vigência da EC nº 45, consignou-se na decisão embargada que " naquela esfera comum jurisdicional, os honorários advocatícios eram concedidos por mera sucumbência, instituto de aplicação, até então, restrita na Justiça do Trabalho. A solução encontrada foi sedimentada na OJ 421 da SBDI-I do TST ". Vê-se, pois, na sua redação original, vigente à época da interposição da ação, que a OJ 421 remetia o julgador à incidência do art. 20 do CPC de 1973. Desta forma, vê-se que a questão foi apreciada com fulcro no texto vigente, razão pela qual não há falar na disciplina disposta no §3º do art. 85 do CPC de 2015. VI . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para, relativamente ao tema "honorários advocatícios", prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102200-61.2006.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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