JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012166-02.2016.5.03.0097

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Recurso de Revista 0012166-02.2016.5.03.0097, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE RAMPA E LÍDER DE RAMPA. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE PELO LABOR DOS SUBSTITUÍDOS EM ÁREA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS. AUXILIAR DE RAMPA E LÍDER DE RAMPA. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA. PROVIMENTO. O laudo pericial, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar a periculosidade das atividades (artigo 195, § 2º, da CLT), pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito, nos termos do artigo 479 do CPC. Desse modo, não pode o Tribunal desprezar o laudo pericial que concluiu pela caracterização da periculosidade e indeferir o adicional de periculosidade pleiteado, quando não há sequer notícia de outros elementos probatórios nos autos hábeis a formar a sua convicção. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, afastou a conclusão da prova pericial que entendeu caracterizada a periculosidade, registrando para tanto que só pela descrição das atividades exercidas pelos substituídos, já era possível verificar que eles não realizavam atividade em postos de abastecimento de aeronaves e que, por não realizarem atividade de abastecimento, mas predominantemente de carga e descarga de bagagens nas aeronaves que estavam no aeroporto, não precisavam permanecer em área de risco normatizado de forma permanente. Consignou, dessa forma, que as provas dos autos foram insuficientes para se considerar que todos os substituídos processuais, classificados pela ré nas funções de auxiliar de rampa e líder de rampa, atuam de forma habitual ou intermitente em área de risco prevista na NR nº 16, de forma que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Verifica-se que o indeferimento do adicional de periculosidade, em tais circunstâncias, afronta a disposição contida no artigo 195, § 2º, da CLT, que não prescinde da prova técnica para a demonstração da periculosidade. Ademais, relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Ora, ao referir-se a uma "área de operação", necessariamente a referida norma não pretendeu restringir sua aplicação àqueles empregados que efetuam o abastecimento da aeronave com combustível, mas também, àqueles que transitam na área externa à fuselagem do avião, por estarem todos sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou incêndio do combustível. Assim, é devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193 da CLT, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, como é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012166-02.2016.5.03.0097. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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