- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000421-92.2022.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO EXTERNA PARA AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO EXTERNA PARA AERONAVES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 364 do TST, conforme preconizado na NR nº 16, Anexo 2, item 1, alínea c da Portaria nº 3.214/78, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nesse contexto, a permanência do empregado na área de risco (área de abastecimento de aeronaves), diariamente, para executar tarefas inerentes ao cargo ocupado, as quais eram realizadas em torno das aeronaves da empresa em solo, inspecionando bagagens na rampa de embarque e desembarque dos porões e também nas operações de abastecimento das aeronaves, sendo que as aeronaves dispõem de dois porões de bagagens, sendo um posterior e outro anterior à asa direita, local onde também se realiza o abastecimento das aeronaves, não consubstancia contato acidental, casual ou fortuito com o agente de perigo, mas, sim, contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000421-92.2022.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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