- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020835-39.2020.5.04.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nas razões de seu recurso de revista o reclamado não indicou em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar que a egrégia Corte Regional não teria esgotado o exame de toda a matéria trazida nos embargos de declaração. Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PORTADOR DE EPILEPSIA. SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito de reintegração ao emprego. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. Na hipótese dos autos , é incontroverso que o empregado foi admitido no dia 12.3.2020, após ter sido aprovado em concurso público para ingressar nos quadros do Hospital reclamado, que constitui sociedade de economia mista. Por ocasião do término do contrato de experiência, em 9.6.2020, 5 dias após sofrer ataque epilético durante seu turno de trabalho, o reclamante foi dispensado, apesar de ter obtido resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho realizadas, apresentando o conceito "bom" e, posteriormente, "regular". O egrégio Tribunal Regional concluiu que as circunstancias que antecederam a dispensa do reclamante configuraram fortes indícios de que a dispensa levada a efeito foi discriminatória, razão pela qual manteve a r. sentença por meio da qual foi declarada a nulidade da rescisão contratual operada e deferida a reintegração do reclamante no cargo de Administrador, nos moldes do Edital de Concurso Público nº 02/2018. É válido salientar que, conquanto o contrato de experiência, por sua natureza, possua prazo determinado para extinção, no caso em exame o trabalhador foi aprovado previamente em concurso público, razão pela qual subsiste o ônus do empregador de demonstrar que o estado de saúde do reclamante não foi a razão que deu ensejo à descontinuidade da relação de trabalho, o que não ocorreu na hipótese. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional, ao verificar que o reclamado não logrou demonstrar que a dispensa do reclamante não foi discriminatória, mantendo, assim a sentença que deferiu a sua reintegração no emprego, proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, consolidada na Súmula nº 443. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020835-39.2020.5.04.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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