- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-51.2020.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995 – PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995 – PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave por estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e determinando a sua reintegração, consoante disposto na Súmula 443 do TST. No presente caso, a autora é portadora de EPILEPSIA, doença de natureza grave e incurável, que necessita de tratamento e acompanhamento médico vitalício, não tendo a empresa produzido prova de que a dispensa não foi discriminatória, o que é presumido frente à Súmula 443/TST. Doença que provoca convulsão é de regra estigmatizante, além de grave. Dessa forma, tem-se que a dispensa da autora revela ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, previstos nos art. 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade a Súmula 443 do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. No arbitramento da indenização por tais danos devem ser consideradas as peculiaridades inerentes ao processo, observando-se a capacidade financeira do ofensor, o contexto social do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato. Dentro desse contexto, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CCB e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-51.2020.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.