- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001681-92.2017.5.02.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO COM REGISTROS DE PONTO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a causa de pedir remota descrita pelo reclamante não se mostra digna de fé, razão pela qual incabível o seu acolhimento como verdade, mesmo quando eventualmente as rés não se desincumbiram do ônus de prova da jornada realizada" . Aparente contrariedade à Súmula 338, I/TST e má-aplicação do artigo 375 do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATÍVEL COM A ROTINA DE TRABALHO DESCRITA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de juntada dos respectivos registros de jornada gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I/TST). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com relação ao período sem controles de jornada juntados aos autos, compreendeu que a extensa jornada descrita na petição inicial não se mostrava crível em face da rotina de trabalho descrita pelo empregado em seu depoimento. Conforme se extrai do acórdão recorrido, mesmo com o tempo de carga e descarga do combustível transportado, haveria tempo suficiente para o trabalhador desenvolver suas atribuições, já que o trajeto percorrido era extremamente curto. Por tais razões, o Colegiado de origem concluiu que "a causa de pedir remota descrita pelo reclamante não se mostra digna de fé, razão pela qual incabível o seu acolhimento como verdade, mesmo quando eventualmente as rés não se desincumbiram do ônus de prova da jornada realizada" , reputando "incompatível a jornada descrita pelo reclamante com os horários declarados na petição inicial" . 3. Diante dos termos expostos no acórdão recorrido, constata-se que a exclusão da condenação decorreu efetivamente da prova produzida nos autos (depoimento pessoal do autor), a partir da qual foi possível constatar que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não acarretariam o labor extraordinário. 4. Com isso, embora de fato a ausência de apresentação dos registros de jornada tenha gerado presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada, tal presunção restou elidida pela confissão do empregado. 5. Não configurada a contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001681-92.2017.5.02.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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