- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0100303-66.2017.5.01.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPRECUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no entendimento de conformidade da decisão recorrida com o Tema 339; de ausência de repercussão geral da questão relacionada ao Tema 583 da tabela de repercussão geral do STF, no qual se fixou a tese de que não tem repercussão geral a questão referente à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho; e, também, de prejudicialidade da questão afeta à nulidade da transferência, em face da incidência da prescrição. O reclamante, no entanto, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso extraordinário, já que limita sua insurgência a questões relacionadas à inaplicabilidade do Tema 181 ao caso concreto, ao cumprimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT e à suposta inconstitucionalidade do ato administrativo que o transferiu da CBTU para a Flumitrens. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que o reclamante descumpriu o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100303-66.2017.5.01.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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