JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011111-22.2016.5.15.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011111-22.2016.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. Consignou o eg. TRT que "a sede da empresa reclamada está localizada na região urbana de São José dos Campos, à margem da rodovia indicada na defesa, em local de fácil acesso e servido por linhas de ônibus municipais e intermunicipais". Ressaltou, ainda, com base na prova dos autos, a compatibilidade dos horários de trabalho e as jornadas cumpridas pelo empregado. Diante desse contexto, para se chegar ao resultado pretendido pelo reclamante, de que não havia transporte público em horário compatível com a sua jornada de trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, a atrair o óbice disposto na Súmula nº 126/TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCRIÇÃODOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DOS MOTIVOS DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014 . A agravante apresentou atranscriçãodos trechos do acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe, noiníciodas razões recursais,dissociadadas razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Desatendidas as exigências do referido dispositivo, resta inviabilizada a pretensão recursal e prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011111-22.2016.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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