JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001031-13.2014.5.15.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001031-13.2014.5.15.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A tese recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, considerando o registro no acórdão regional: ' A Certidão do Oficial de Justiça no Processo nº 997/2004 da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (doc. n° 444) demonstra que havia transporte público nas proximidades da reclamada, entre 05h10min e 24h30min' ; ' o ponto de parada do transporte público fica a curta distância da reclamada e que seu horário de saída é compatível com o de término da jornada de trabalho do obreiro' ; ' restando incontroverso que o local de trabalho não era de difícil acesso e que havia transporte público nos horários em que o reclamante se ativava, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento das horas de percurso, sendo indevido o seu pagamento' . Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001031-13.2014.5.15.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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