JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-14.2016.5.15.0083

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-14.2016.5.15.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Da releitura dos fundamentos do acórdão regional e da decisão complementar proferida nos embargos de declaração, observa-se que a Corte de origem se manifestou de forma analítica e fundamentada acerca de todos os pontos, matérias e questões essenciais à solução de todos os temas que lhe foram devolvidos para julgamento. 2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em extensão e profundidade. Não há como reconhecer ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido “ a reclamada se desvencilhou a contento do seu ônus processual, afastando a presunção de estarem presentes os requisitos de que cuida a Súmula 90 do TST, não merecendo qualquer reparo a r. sentença ”. 2. Consignou a Corte que “ comprovou a reclamada estar instalada em local de fácil acesso, pois seu estabelecimento está situado à margem da Rodovia Presidente Dutra, no perímetro urbano da cidade de São José dos Campos . Outrossim, a reclamada acostou aos autos, documentos que demonstram que o seu estabelecimento é servido por linhas regulares de transporte público municipal em horário compatível com a jornada do trabalho do reclamante, especialmente com o início dela (5:50). (...) A ré juntou aos autos muitos documentos de empresas de ônibus municipais e intermunicipais que comprovam a existência de transporte público regular que serve o local onde está localizada a reclamada, inclusive os "corujões", que trafegam 24 horas pela rodovia onde está situada a empresa ré. Aludidos documentos comprovam, também, a existência de pontos de ônibus nas proximidades dos portões de entrada e saída da reclamada, tanto no sentido bairro quanto no sentido centro, ou seja, em ambas as direções da Rodovia Presidente Dutra”. 3. Extrai-se do acórdão regional que o local de trabalho do autor era de fácil acesso e que existia transporte público regular compatível com seu horário de trabalho, assim não foram preenchidos os requisitos para concessão do direito a horas de percurso. 4. Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010672-14.2016.5.15.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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