JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000814-35.2020.5.02.0447

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000814-35.2020.5.02.0447, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MEMBRO DE CIPA. DESLIGAMENTO DA CPATP. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. MEMBRO DE CIPA. DESLIGAMENTO DA CPATP ", tendo a Corte Regional consignado que " competia ao autor comprovar eventual ilicitude da ré quanto à sua promoção, bem como vício de vontade em relação à sua renúncia, feita de forma manuscrita e por motivos particulares (fl. 219), ônus do qual não se desincumbiu, posto que sua testemunha nada disse a respeito (fl. 1402). E ao contrário do que alegado em razões recursais, como bem analisou o MM. Juízo de origem, os documentos juntados aos autos indicam apenas que o reclamante recebeu várias promoções ao longo do contrato de trabalho, não comprovando as alegações da inicial nesse aspecto ", não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que, em que pese a alegação do Reclamante, o eventual processamento do recurso, no tópico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000814-35.2020.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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