- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-23.2017.5.03.0090, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELO BANCO DESACOMPANHADO DA GUIA GFIP GERADA ELETRONICAMENTE (GUIA GFIP). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a juntada do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal desacompanhado da guia GFIP, tal como realizado pela Reclamada na hipótese em tela, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que impossibilita a comparação dos respectivos códigos de barras. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, resta evidenciada a deserção do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010560-23.2017.5.03.0090. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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