JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000686-73.2013.5.05.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000686-73.2013.5.05.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.) A parte Embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000686-73.2013.5.05.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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