JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001280-05.2013.5.09.0671

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001280-05.2013.5.09.0671, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001280-05.2013.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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