- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-81.2021.5.03.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. No caso, discute-se a regularidade do preparo recursal, visto que a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, porque deserto, em razão da discrepância entre o código de barras constante da Guia de Recolhimento da União - GRU - e o do comprovante de pagamento das custas processais. II . Diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. III. Demonstrada a transcendência jurídica da causa e violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, porque deserto. II. Diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. III . Ante a desnecessidade de recolhimento de custas processuais, em virtude da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, o afastamento da deserção decretada pelo Tribunal Regional é medida que se impõe. IV . Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010434-81.2021.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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