JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000069-43.2021.5.13.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000069-43.2021.5.13.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelo banco executado, ao fundamento de que a impugnação dos cálculos encontrava-se coberta pelo instituto da preclusão. Na ocasião, a Corte de origem consignou que " é preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento ". 2. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é uníssona no sentido de que , sendo proferida sentença líquida na fase de conhecimento , o momento próprio para a apresentação da impugnação dos cálculos é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000069-43.2021.5.13.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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