- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-97.2017.5.05.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada no que tange aos temas “ Horas extras remuneradas com adicional a maior ” e “ Aplicação de divisor indevido para cálculo de horas extras ”, sob o fundamento de que a sentença de conhecimento foi proferida líquida e que o trânsito em julgado dessa decisão impede a rediscussão dos cálculos que a integram. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, sendo proferida sentença líquida na fase de conhecimento, o momento próprio para a apresentação da impugnação dos cálculos é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. 4. Logo, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001033-97.2017.5.05.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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