- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080319-83.2021.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. Verifica-se, de plano, ser inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula 343 do STF, na medida em que a pretensão rescisória não está fundada na alegação de ofensa manifesta a lei. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI 3.395-DF, conferiu interpretação conforme o art. 114, I, da Constituição Federal para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Nesse cenário, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processo e julgamento das ações ajuizadas por Sindicatos cujo objeto seja contribuição sindical de trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Julgados de todas as Turmas deste Tribunal contemporâneos ao acórdão rescindendo. 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.089.282/AM (Tema 994), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo, quanto às contribuições sindicais devidas por servidores estatutários, foi proferido por juízo absolutamente incompetente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080319-83.2021.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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