- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000022-02.2022.5.06.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Não se constata nas razões recursais inobservância do princípio da dialeticidade ou inovação recursal, uma vez que as alegações feitas, relativamente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido e direcionaram-se a demonstrar a viabilidade da ação rescisória nos termos do art. 966, II, do CPC, causa de rescindibilidade expressamente invocada na inicial. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 966, II, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 1.089.282, transitada em julgado no dia 12/12/2021 (Tema de Repercussão Geral 994), fixou a tese jurídica vinculante de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 2. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o corte rescisório com fundamento no art. 966, II, do CPC só é possível quando a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for evidente, diante de expressa disposição legal atribuindo competência a órgão diverso, o que ocorre no presente caso, na esteira do referido precedente de repercussão geral. 3. Isso porque a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações envolvendo contribuição sindical de servidores públicos estatutários decorreu do entendimento de que o inciso III do art. 114 da Constituição Federal deve ser compreendido à luz da mesma interpretação que havia sido conferida ao inciso I do referido preceito, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (ADI 3.395). 4. Dessa forma, o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, na conformidade da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto nos art. 114, I e III, da Constituição Federal, o que autoriza a rescisão pretendida. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000022-02.2022.5.06.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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