- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000156-72.2022.5.08.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. TEMA 994/RG. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO . 1. Discute-se nos autos a competência material para julgamento de ação de cobrança de contribuições sindicais, relativas a servidores públicos estatutários, direcionada a Ente da Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 994 de repercussão geral, firmou tese vinculante, sem modulação de efeitos, de que " Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário ". 3. A hipótese dos autos guarda estrita aderência com o precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que não há como afastar a incidência da tese firmada pelo STF. 4. No tocante às ações rescisórias, tratando-se de matéria constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST ou da Súmula 343 do STF, de modo que a existência de divergência interpretativa à época do julgado rescindendo não impede sua posterior desconstituição, quando verificada efetiva contrariedade aos preceitos da Constituição Federal. 5. Da mesma forma, a existência de prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, não altera o fato de que o entendimento adotado, na ocasião, é contrário à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. Nesse aspecto, importa destacar que, embora a matéria tenha sido apreciada pelo STJ, a decisão proferida em incidente de conflito de competência não faz coisa julgada material, de modo que não pode, ela própria, ser objeto de pretensão rescisória. Precedente do STJ. Portanto, a coisa julgada material, passível de corte pela via da ação rescisória, é justamente a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em que condenado o Ente Público ao repasse de contribuições sindicais. 7. Também não vem ao caso a aplicação do Tema 136/RG do STF, uma vez que o julgamento do Tema 994 foi a primeira vez em que o STF, em composição plena, examinou a competência para julgar ação de cobrança de contribuições sindicais de servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo-estatutário. 8. Ademais, a compreensão firmada no paradigma da Suprema Corte alinha-se com a própria ADI 5.794, com liminar deferida em 2006 e julgamento definitivo em 2020, em que conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da Constituição Federal, para assentar que a competência da Justiça do Trabalho " não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". 9. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em afronta à distribuição constitucional de competências, em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 994/RG pela Suprema Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000156-72.2022.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.