- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-82.2017.5.05.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DA EMPRESA EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional tem como fundamento o exame dos cartões de ponto, cujo reexame é vedado em recurso de revista. Ademais, não ficou sequer especificada na decisão regional a quantidade dos cartões de ponto com rubricas de irregularidade no sistema de ponto, cujas presenças serviram para formar o convencimento do Tribunal Regional acerca da invalidade dos aludidos cartões. Incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a questão arguida pela reclamada não consta do trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista, sendo inviável , inclusive , o cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não atendido , também , o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO AVISO - PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, RSR, FSTS+40%. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO EM PARCELAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , não ficou especificado no trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista em quais parcelas foram deferidos os reflexos das horas extras, sendo inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não atendido , também , o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. APRECIAÇÃO DE PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a alegação de negativa de prestação jurisdicional feita no recurso de revista do reclamante não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcritos a petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão complementar do Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APRECIAÇÃO DE PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a alegação de negativa de prestação jurisdicional feita no recurso de revista do reclamante não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcritos a petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão complementar do Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a alegação do reclamante não atende aos requisitos elencados no art. 896 da CLT para interposição do recurso de revista, como exige o art. 896, § 1º-A, II, do TST. Apelo desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista omitir trecho de fundamento do acórdão regional que faz alusão à fragilidade da prova testemunhal, tendo em vista o curto período em que a testemunha trabalhou com o obreiro, e seu propósito de beneficiar o reclamante. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista omitir trecho de fundamento do acórdão regional que faz alusão à fragilidade da prova testemunhal, tendo em vista o curto período em que a testemunha trabalhou com o obreiro, e seu propósito de beneficiar o reclamante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000820-82.2017.5.05.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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