JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-11.2016.5.10.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-11.2016.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO TRT ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, se os embargos declaratórios não foram conhecidos por estarem intempestivos, o referido recurso não interrompeu o prazo para a interposição do recurso ordinário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000588-11.2016.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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