- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000588-11.2016.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Constou do acórdão regional que "o prazo recursal teve início em 11/6/2019 e término em 24/6/2019. Com efeito, o recurso ordinário interposto pela reclamante em 18/8/2019, não merece conhecimento, pois ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, diante do não conhecimento dos embargos de declaração". Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade afasta o efeito interruptivo, conforme disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT. Diante desse contexto, os embargos de declaração tidos por intempestivos não geraram nenhum efeito para fins de interrupção do prazo processual, razão pela qual o recurso ordinário interposto pela reclamante de fato afigurou-se intempestivo. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000588-11.2016.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.