- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011119-45.2016.5.03.0112, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO , POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 897-A, § 3º, DA CLT . Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, proferida pela Presidência do TRT, foram protocolados intempestivamente, em 17/04/2019 (quarta-feira). Assim, para a aferição da tempestividade do agravo de instrumento em recurso de revista, interposto em 23 .0 5.2019 (quarta-feira), a contagem do prazo recursal deve ser verificada a partir da publicação da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, em 09.04.2019 (terça-feira), o que enseja a sua intempestividade , visto que o entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal , diante da aplicação do art. 1026 do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), exceto na hipótese de não conhecimento por ausência de preenchimento dos pressupostos extrínsecos, mormente por irregularidade de representação processual ou intempestividade, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, conforme verificado no caso dos autos . Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011119-45.2016.5.03.0112. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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