- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-53.2013.5.03.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DATA DE ADMISSÃO DO AUTOR. PARCELAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO SEM REGISTRO. CONFISSÃO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional não se pronunciou sobre os temas em destaque. II . Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. CONTROLES DE HORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. ÔNUS DA PROVA . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos pelos quais rejeitou o pleito inicial, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que o Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 333, II, do CPC/73 e 818 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REMUNERAÇÃO. VALORES CONSTANTES DOS RECIBOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. GORJETAS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. DIFERENÇAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos pelos quais manteve a decisão de primeiro grau, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que o Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. N o entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II . A alegação de violação do art. 468 da CLT é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, porque o preceito enumerado não versa sobre diferenças no pagamento de gorjetas. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. SALDO DE GORJETAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DESCONTOS INDEVIDOS . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, o acórdão regional foi mantido no tocante ao indeferimento de aplicação da multa do art. 467 da CLT, em vista da " controvérsia instaurada acerca de todos os pedidos, bem como o fato de que as parcelas devidas só foram reconhecidas por meio de decisão judicial ". Sendo assim, a decisão regional não viola, mas está de acordo com o art. 467 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de verbas rescisórias (e, por consequência, a ausência de prova de sua quitação), não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do empregado. Julgados do TST. II . Não comprovado o dano sofrido pelo empregado, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de reparação por danos morais, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Ao afirmar que " a alimentação fornecida ao Recorrente, assim como aos demais funcionários, ocorria em precárias condições de higiene, representadas por sobras não comercializados no estabelecimento da Recorrida ", o Reclamante pretende o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Contudo, para se concluir de forma diversa faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, inviável em sede de recurso de revista, conforme entendimento (Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). II . O Reclamante não preenche todos os requisitos previstos nas referidas Súmulas, eis que não está assistido por sindicato da sua categoria, conforme se depreende do acórdão. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000489-53.2013.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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