- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-88.2015.5.20.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. No caso, a parte recorrente transcreveu trechos dos embargos de declaração e da decisão regional já superados por novo acórdão do Tribunal Regional, em atendimento à decisão desta Turma, de forma que não subsistem as alegações recursais. 2. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REGRA INTERNA. ADESÃO À ESU/2008. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao pedido de limitação da jornada de trabalho prevista no PCS/89, ante a adesão do reclamante ao ESU/2008, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Trabalhista, sendo impossível divisar as violações invocadas. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA DE LABOR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de pagamento de horas extras às excedentes à oitava hora diária, consignando que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada e que, por desenvolver a função de Gerente-Geral, estava enquadrado no artigo 62, II, da CLT, à luz da Súmula nº 287 do TST. Diante das premissas fáticas constantes no acórdão regional, impossível de reexame nesta esfera recursal à luz da Súmula nº 126 do TST, quanto ao exercício da função de Gerente-Geral pelo reclamante e a ausência do controle de jornada, observa-se que a decisão da Corte de origem está em harmonia com o disposto na Súmula nº 287 do TST. Precedente da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000129-88.2015.5.20.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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